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Início » Notícias » Escrituração Contábil e Contrato de Prestação de Serviços: Obrigações do Contabilista
Publicado em 16/07/2008 19:30


Escrituração Contábil e Contrato de Prestação de Serviços: Obrigações do Contabilista

Escrituração Contábil e Demonstrações Contábeis:

É dever de todo profissional executar a Contabilidade da empresa que o contratou, pois todo empresário ou sociedade empresária estão obrigados a cumprir o que determina o novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), seguindo um sistema de Contabilidade (artigo 1.179) Todo cidadão tem o dever de seguir e cumprir a lei, não sendo permitido alegar o seu desconhecimento. O artigo 1180 do Código Civil é determinativo no tocante a esse cumprimento, isto é, a Contabilidade é indispensável e, como única forma de registro das atividades empresariais, constitui prova insubstituível perante terceiros e Poder Judiciário.

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 563/83, de 28 de janeiro de 1983, aprova a Norma NBC T 2.1, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil, determina que a entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. Dispõe, também, que a escrituração será executada em idioma e moeda corrente nacionais, em forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano e outros requisitos, com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações, admitindo-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no “Diário” ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas. O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no “Diário”, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.

Assim, a Escrituração Contábil é uma exigência legal estabelecida pela Lei 10.406/02 e não pode ser confundida com a escrituração fiscal, que tem o objetivo de atender às necessidades dos órgãos fiscalizadores das relações tributárias.

Por meio da regular Escrituração Contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:

  • Recuperação Judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182);
  • Perícias Contábeis: em relação às demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa, mediante a comprovação dos registros no Livro Diário;
  • Dissidências Societárias: as divergências que, porventura, surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objetos de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades.

Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento.

O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil.


Contrato de Prestação de Serviços

O Contrato de prestação de serviços é instrumento hábil para definir a responsabilidade técnica do Contabilista e, também, instrumento seguro para a cobrança de honorários e, para fixar os limites da execução dos serviços contratados, os quais poderão ser cobrados mediante procedimento judicial.

Desde 11 de dezembro de 2003, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 987 não é opção, mas constitui DEVER DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE manter o Contrato de Prestação de Serviços por escrito.

O Artigo 24 inciso XIV do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC 960 de 30 de abril de 2003, prevê que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregados ou, ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.

O Código de Ética Profissional do Contabilista aprovado pela Resolução CFC 803/96 em seu artigo 6º prevê que o valor dos serviços deve ser fixado, previamente, por contrato escrito.

O Departamento de Fiscalização vem observando nos trabalhos realizados que alguns escritórios de Contabilidade e profissionais autônomos ainda não mantêm por escrito o Contrato de Prestação de Serviços com seus clientes, bem como não elaboram a Escrituração Contábil e as Demonstrações Contábeis. Nesse caso, cumpre ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, dentro de seus objetivos de fiscalização e visando ao fiel cumprimento da legislação, tomar as medidas cabíveis.





 

 










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